Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 46/2022-RELT6

I - DA ADMISSIBILIDADE

11.1. A Constituição do Estado do Tocantins estabelece que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade, perante o Tribunal de Contas do Estado, praticada no âmbito da administração Estadual e Municipal (artigo 36, § 2º).

11.2. A matéria encontra-se regulamentada no Regimento Interno desta Corte de Contas, que insere dentro do rol de legitimados as unidades técnicas deste Tribunal (art. 142-A, inc. VI).

11.3. Da literalidade do texto, abstrai-se a pertinência subjetiva da Sexta Diretoria de Controle Externo para representar a este Tribunal de Contas no exercício do controle concomitante, aliado ao fato de que a administração pública (direta e indireta) se sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial desta Corte, cujas competências encontram-se balizadas no art. 71 da Constituição Federal/1988.

11.4. Assim, preenchidas se encontram as condições essenciais para o conhecimento da presente Representação.

 

II - DA FUNDAMENTAÇÃO

11.5. Trata-se do Processo nº 10380/2021 de Representação, autuado por força do Despacho nº 1589/2021-RELT6, em razão das declarações conclusivas exaradas pela Sexta Diretoria de Controle Externo em fiscalização empreendida no Portal da Transparência da Prefeitura de Centenário/Tocantins, sob a responsabilidade do senhor Focilides Carvalho Silva – Prefeito.

11.6. O escopo da instrução processual, fundou-se em matéria integrante do Processo de Acompanhamento nº 998/2021.

11.7. Consta nos autos, que a fiscalização foi realizada em 22/10/2021 no endereço eletrônico oficial do Portal da Transparência do órgão gestor (https://www.centenario.to.gov.br/transparencia).

11.8. Na conformidade do fragmento extraído da peça representativa, adiante reproduzido, as supostas inconsistências foram assim especificadas na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 601/2021-6DICE (evento 1):

1. Inexistência de histórico das informações de pelo menos 3 anos anteriores de Receitas e Despesas.

2. Ausência da tabela com o padrão remuneratório dos cargos e funções.

11.9. Na conclusão dos trabalhos, a unidade fiscalizadora instruiu os achados com evidências colhidas no site do órgão jurisdicionado, as quais direcionavam para o descumprimento, em tese, de normativos legais e princípios constitucionais.

11.10. Na fase diligencial, citado por determinação do Despacho nº 1603/2021-RELT6 (evento 4), o gestor compareceu tempestivamente aos autos, consoante atestado na Certidão nº 1043/2021-COCAR (evento 9), apresentando justificativas de defesa materializadas no Expediente nº 10863 (evento 8), acompanhadas de documento contendo imagens do portal eletrônico daquela municipalidade, aduzindo a regularização das inconsistências apuradas.

11.11. Historiados os fatos, passamos a apreciá-los.

11.12. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra instruído, observando-se os trâmites legais e regimentais.

11.13. Os órgãos e entidades integrantes da administração pública dos entes federativos subordinam-se aos comandos da Lei nº 12.527/2011Lei de Acesso à Informação, cumprindo-lhes garantir a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação por meios e instrumentos legítimos, mormente aquela relacionada aos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigados, devendo o acesso ser franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

11.14. Por outro lado, a Lei Complementar 131/2009Lei da Transparência -  que alterou a redação da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência da gestão fiscal, inovou ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim prevendo:

Art. 48. (...)

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

(...)

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (grifou-se)

11.15. O propósito das normas referenciadas, certamente é instituir mecanismos efetivos que minimizem a corrupção em nosso país, que não apenas desvia recursos públicos, mas, também, tem impacto negativo na qualidade dos serviços básicos como saúde, segurança e educação[1].

11.16. O caminho da integridade do bom administrador público, leva-o a respaldar suas ações administrativas em critérios baseados na legalidade[2], direcionando os esforços para se cumprir com economia, eficiência e responsabilidade a função pública, privilegiando os princípios da transparência da gestão e da democracia participativa, com a finalidade precípua de servir e satisfazer ao interesse público.

11.17. No presente caso, o exame do acervo probatório, constituído das justificativas de defesa e dos elementos colhidos na página eletrônica do órgão fiscalizado, mostram que no curso do processo o gestor efetuou as adequações das informações sobre receitas e despesas, e padrão remuneratório de cargos e funções, no portal eletrônico do município, conforme declarado pela área técnica na conclusão da Análise de Defesa nº 03/2022-6DICE (evento 10).

11.18. Some-se a isso, o pronunciamento conclusivo do corpo de auditoria (Parecer nº 21/2022-COREA - evento 11) e do órgão ministerial (Parecer nº 53/2022-PROCD - evento 12) que, coadunando com o entendimento técnico, reconheceram o saneamento das falhas, propugnando, ao final, pelo arquivamento do processo representativo.

11.19. Neste contexto, com a demonstração da implementação das medidas saneadoras no Portal da Transparência da Prefeitura de Centenário-TO, considera-se que as impropriedades, inicialmente apontadas, tenham sido superadas, revelando que o processo atingiu a finalidade para a qual fora constituído.

11.20. Dada a situação, não se vislumbra, na atual circunstância, o binômio necessidade e utilidade prática no prosseguimento da ação de controle externo, considerando a ausência de interesse processual, motivo pelo qual o feito pode ser extinto, sem julgamento de mérito, aplicando-se ao presente caso as disposições do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil[3], por  subsidiariedade aos processos de contas nos casos omissos e dúvidas processuais, por expressa autorização prevista no art. 401, inc. IV, do Regimento Interno/TCE-TO[4].

11.21. Posto que quando a pretensão é satisfeita no curso do processo prejudica a constituição da relação jurídica, tal procedimento revela-se mais adequado, vez que a decisão terminativa[5], ao não fazer coisa julgada, permite a apuração de irregularidades, que eventualmente surjam, por meio de outras ações de controle, ou, ainda, que advierem de representação ou denúncia, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.

11.22. Por fim, tendo a função pedagógica das ações de controle como instrumento prático de adequação aos interesses da sociedade, recomenda-se ao atual dirigente da municipalidade de Centenário-TO, que reveja e aperfeiçoe as práticas de gestão, para que estas reflitam positivamente em condutas e atos administrativos em perfeita sintonia com a legislação, e que demonstrem uma atuação proativa de quem tem como prioridade a satisfação dos interesses da coletividade.

III - CONCLUSÃO

12. Diante do exposto, e sob os fundamentos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, acolhendo-se os posicionamentos do corpo técnico e do membro do Ministério Público de Contas, propugnamos aos membros do Tribunal Pleno, a VOTAREM no sentido de:

I - Conhecer da presente Representação de autoria da Sexta Diretoria de Controle Externo, por considerar satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 142-A, inc. VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCE-TO.

II - Declarar extinto o Processo nº 10380/2021 de Representação, sem resolução do mérito, considerando-a prejudicada pela perda superveniente do objeto e, por consequência, a ausência de interesse processual, à vista das questões avaliadas e reconhecidas pela área técnica como saneadoras das inconsistências apuradas no Portal da Transparência da Prefeitura de Centenário-TO, durante o período fiscalizado, determinando-se o arquivamento do feito, nos termos do art. 71, §3º, do Regimento Interno/TCE-TO.

III - Recomendar ao administrador responsável pela municipalidade de Centenário-TO, que empregue medidas constantes de prevenção que evitem a ocorrência de impropriedades semelhantes às apontadas no relatório técnico, observando-se, especialmente, as prescrições estabelecidas nas Lei Complementar 131/2009 - Lei da Transparência e na Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso a Informações, sem prejuízo de ações contínuas de fiscalização no portal eletrônico oficial do órgão representado.

IV - Determinar que seja cientificado o senhor Focilides Carvalho Silva – Prefeito de Centenário-TO, acerca da deliberação, relatório e voto que a fundamentam, pelo meio processual adequado.

V - Determinar que seja cientificada a Diretoria Geral de Controle Externo do teor desta deliberação, bem como o membro do Ministério Público de Contas que atuou no feito, para fins de conhecimento.

VI - Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial/TCE-TO, para que surta os necessários e legais efeitos, na conformidade do art. 27 da Lei Orgânica/TCE-TO e do §3º, art. 341, do Regimento Interno/TCE-TO.

VII - Determinar a juntada de cópia da decisão nos autos do Processo de Acompanhamento nº 998/2021.

VIII - Exauridas as formalidades legais e regimentais, remeta-se o Processo nº 10380/2021 de Representação à Coordenadoria de Protocolo Geral, para que, com as cautelas de praxe, promova o arquivamento.

 
[1] GIOVANINI,Wagner. Programas de compliance e anticorrupção: importância e elementos essenciais. In: PAULA, Marco Aurélio Borges de. CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de (Coord). Compliance, gestão de riscos e combate à corrupção: integridade para o desenvolvimento. Belo Horizonte. Fórum, 2018. p. 53-70.
[2] GIOVANINI. op. cit. 2018. p. 53-70.
[3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
[4] Art. 401 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, na sua aplicação, as seguintes regras processuais:
(...)
IV - os casos omissos ou dúvidas serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual civil ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno; (...)
[5] Regimento Interno/TCE-TO. Art. 71 - A decisão em processo de prestação ou tomada de contas e de tomada de contas especial pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
(...)
§ 3º. Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento ou a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por serem as contas consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou por racionalização administrativa e economia processual, nos termos dos artigos 81, 82, 73, § 5º e 88 deste regimento e nos termos da lei.
Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 24/06/2022 às 16:37:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 202922 e o código CRC D27A9E1

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